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Processo:
0006113-41.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006113-41.2026.8.16.0194

Recurso: 0006113-41.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Corretagem
Requerente(s): REGINALDO APARECIDO ANANIAS
LUCI MARIA PAOLAZZI
LMP ANANIAS & CIA LTDA ME
Requerido(s): JAMILLE LARISSA ASSAF
I –
LMP ANANIAS & CIA. LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os
sócios foram mantidos no polo passivo e condenados solidariamente sem a prévia instauração
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam que a
responsabilização pessoal decorreu apenas de sua atuação na administração da sociedade,
nas negociações e na celebração de contratos empresariais, circunstâncias que não
autorizariam o afastamento da autonomia patrimonial sem observância do procedimento
previsto em lei;
b) Arts. 49-A, 50 e 1.024 do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido esvaziou a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao atribuir aos sócios responsabilidade por
obrigações assumidas exclusivamente pela empresa, sem demonstração de desvio de
finalidade, confusão patrimonial ou qualquer hipótese legal autorizadora da desconsideração
da personalidade jurídica.
II -
Consta do aresto combatido:
“A alegada ilegitimidade passiva arguida pelos ora apelantes foi devidamente
enfrentada e afastada na decisão saneadora de mov. 90.1 (1º grau), nos seguintes
termos: “Os réus Luci Mari Paolazzi Ananias e Reginaldo Aparecido Ananias, arguiram
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que as pessoas
jurídicas têm existência distinta da de seus membros, não podendo eles responder por
eventual ilícito praticado por aquelas. Além disso, a autora tinha pleno conhecimento
da sociedade. Sem razão. Da leitura detida da inicial verifica-se, de forma indene de
dúvidas, que a parte autora direcionou seus pedidos indenizatórios a todos os réus,
logo, independente dos réus pessoas físicas terem existência distinta da pessoa
jurídica, resta patente sua legitimidade a figurar no polo passivo da ação. Preliminar
rejeitada” (mov. 90.1, 1º grau). Observa-se portanto, que a r. sentença não operou uma
desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma ou de ofício, mas
reconheceu, com base na instrução processual, que os próprios sócios, ora
recorrentes, participaram diretamente dos atos de administração imobiliária, de forma
pessoal, consciente e voluntária, estando, portanto, legitimamente incluídos no pólo
passivo da demanda. Os apelantes, na qualidade de sócios e administradores da
empresa LMP Ananinas & Cia. Ltda (mov. 1.9, 1º grau) participaram ativamente das
negociações, conduziram as tratativas, firmaram contratos e executaram atos, sendo
diretamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pela parte autora, ora apelada.
Logo, a responsabilização solidária dos apelantes decorre de sua conduta pessoal.
Portanto, não há nulidade na sentença, tampouco violação ao devido processo legal.
Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.” (mov. 49.1 dos autos de
apelação cível)
Assim, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a condenação não decorreu da
condição de sócios nem de desconsideração da personalidade jurídica. Concluiu que a
responsabilidade resultou da atuação pessoal dos recorrentes nos fatos que causaram
prejuízo à autora, reconhecida a partir da instrução probatória, razão pela qual considerou
desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Deste modo, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas,
com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas
estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior,
não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em
tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO
QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 6. A pretensão
posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade
passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.909.727/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/10 /2025, DJEN de 3/11/2025.)
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21