Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006113-41.2026.8.16.0194 Recurso: 0006113-41.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Corretagem Requerente(s): REGINALDO APARECIDO ANANIAS LUCI MARIA PAOLAZZI LMP ANANIAS & CIA LTDA ME Requerido(s): JAMILLE LARISSA ASSAF I – LMP ANANIAS & CIA. LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os sócios foram mantidos no polo passivo e condenados solidariamente sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam que a responsabilização pessoal decorreu apenas de sua atuação na administração da sociedade, nas negociações e na celebração de contratos empresariais, circunstâncias que não autorizariam o afastamento da autonomia patrimonial sem observância do procedimento previsto em lei; b) Arts. 49-A, 50 e 1.024 do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido esvaziou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao atribuir aos sócios responsabilidade por obrigações assumidas exclusivamente pela empresa, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer hipótese legal autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. II - Consta do aresto combatido: “A alegada ilegitimidade passiva arguida pelos ora apelantes foi devidamente enfrentada e afastada na decisão saneadora de mov. 90.1 (1º grau), nos seguintes termos: “Os réus Luci Mari Paolazzi Ananias e Reginaldo Aparecido Ananias, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, não podendo eles responder por eventual ilícito praticado por aquelas. Além disso, a autora tinha pleno conhecimento da sociedade. Sem razão. Da leitura detida da inicial verifica-se, de forma indene de dúvidas, que a parte autora direcionou seus pedidos indenizatórios a todos os réus, logo, independente dos réus pessoas físicas terem existência distinta da pessoa jurídica, resta patente sua legitimidade a figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada” (mov. 90.1, 1º grau). Observa-se portanto, que a r. sentença não operou uma desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma ou de ofício, mas reconheceu, com base na instrução processual, que os próprios sócios, ora recorrentes, participaram diretamente dos atos de administração imobiliária, de forma pessoal, consciente e voluntária, estando, portanto, legitimamente incluídos no pólo passivo da demanda. Os apelantes, na qualidade de sócios e administradores da empresa LMP Ananinas & Cia. Ltda (mov. 1.9, 1º grau) participaram ativamente das negociações, conduziram as tratativas, firmaram contratos e executaram atos, sendo diretamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pela parte autora, ora apelada. Logo, a responsabilização solidária dos apelantes decorre de sua conduta pessoal. Portanto, não há nulidade na sentença, tampouco violação ao devido processo legal. Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.” (mov. 49.1 dos autos de apelação cível) Assim, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a condenação não decorreu da condição de sócios nem de desconsideração da personalidade jurídica. Concluiu que a responsabilidade resultou da atuação pessoal dos recorrentes nos fatos que causaram prejuízo à autora, reconhecida a partir da instrução probatória, razão pela qual considerou desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Deste modo, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.909.727/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10 /2025, DJEN de 3/11/2025.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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